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acordo coletivo lei

ACT/DESO: Conselho Deliberativo decide por negociação somente em 2023

O Conselho Deliberativo do SINDISAN, que esteve reunido no último dia 10/9, a partir de criteriosa avaliação das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/23 dos trabalhadores da DESO, decidiu pela não realização de assembleia para retirada de pauta de negociação para o período 2022/23, tendo em vista, também, o próprio período de vigência do atual ACT, que é de dois anos, conforme a sua Cláusula Segunda.

No parágrafo primeiro da cláusula supracitada está expresso o reajuste anual automático de todas as cláusulas econômicas, com base no acumulando do INPC dos últimos doze meses, até a data-base, que é 1° de novembro:

CLÁUSULA SEGUNDA…
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com o objetivo de adequar as negociações Coletivas à Legislação Vigente, em especial a Prevalência do Negociado sobre o Legislado, previsto na Reforma Trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, pactuam as partes a Celebração do presente Instrumento Coletivo de Trabalho da Categoria, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo expostas e, na falta de renovação do presente instrumento coletivo, aplicar-se-á o PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE pelo prazo que persistirem as negociações/entendimentos, o índice de INPC/IBGE para reajuste anual do Salário e demais cláusulas econômicas, além do que fora acordado em relação ao Programa de Desligamento Voluntário.

Já a Cláusula Terceira do ACT expressa a garantia de que o acumulado do INPC dos últimos doze meses anteriores à data-base será considerado na íntegra para fins de reajuste do salário-base, de funções gratificadas e incorporações, como também na rubrica Programa Alimentação, conforme o parágrafo segundo da referida cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A DESO reajustará os salários dos seus empregados, a partir de 1º de novembro de 2021, utilizando-se o percentual de 50% do INPC acumulado nos últimos 12 meses; e a partir de 1º de novembro de 2022, será aplicado o percentual do INPC acumulado nos últimos 12 meses que antecedem a 1º de novembro de 2022, de forma linear nas tabelas salariais das estruturas de cargos do PCCS de 1990 e 2003, nas tabelas das funções gratificadas, e nas incorporações de quaisquer naturezas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– O reajuste referente à rubrica “Programa Alimentação” será baseado no índice integral do INPC, acumulado nos últimos 12 meses, com vigência a partir de 01 de novembro de 2021 e para a vigência de 01 de novembro de 2022 será conforme previsto o caput dessa cláusula.

Assim, a direção do SINDISAN comunicará a direção da DESO para que os reajustes sejam aplicados na data-base da categoria para o cumprimento do ACT vigente.

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