horas extras

Estudo realizado pela DESO tem muitos equívocos e nenhum avanço

horas extrasNa última reunião de negociação do Acordo Coletivo da DESO, foi entregue pela direção da empresa um estudo preliminar acerca da viabilidade do turno corrido para os empregados contratados a partir de 2004. O tal documento merece algumas reflexões, que aqui serão dispostas, por conta de vários equívocos e até omissões.

No documento, a DESO se utiliza de argumentos basicamente extraídos da folha de pagamento, ou seja, transformando a discussão em um assunto meramente contábil, deixando de lado outras questões econômicas. O trabalho elaborado pelo grupo de empregados escolhidos pela DESO inicia o relatório traçando o quantitativo de trabalhadores que exercem as suas atividades em jornada de 6 e 8 horas, respectivamente.

O primeiro equívoco na análise dos dados é em relação aos empregados admitidos a partir de 2004 que fazem horas extras. Segundo o relatório, 24,07% dos 860 empregados concursados realizam horas extras. Porém, esse dado não tem serventia alguma se não for levando em consideração que a maioria destes empregados já trabalham em escala de revezamento, e que por conta do divisor já ser menor, o turno corrido não traria acréscimos significativos nas horas já pagas atualmente.

O outro equívoco apontado é em relação ao déficit de 39.362 horas que seria gerado com o turno corrido, e ao partir daí, de forma mal intencionada, o estudo dá a entender que todos os empregados admitidos a partir de 2004 fariam no mínimo duas horas extras por dia, o que elevaria o custo da folha em R$ 1.820.554,00, ou seja, um absurdo criado apenas para negar a extensão do turno corrido.
Abaixo, listamos alguns pontos importantes que foram omitidos pelo grupo de trabalho:

a) A DESO não adota uma política de transparência em relação às horas extras trabalhadas/apontadas, o que gera insegurança em relação aos dados apresentados pelo estudo feito;

b) Quem são os remunerados com horas extras fixas em substituição a cargos de gestão não previstos no organograma da companhia?;

c) Por que as gratificações de chefia não alcançam valores maiores que 40% da remuneração dos gratificados, impedindo assim a percepção de horas extras?;

d) A última ação de horas extras ajuizada pelo SINDISAN, e que gerou um montante de mais de 24 milhões para a DESO, teve como principais beneficiados empregados enquadrados nos casos dispostos no itens “a“, b” e” c” acima. Ou seja, a política distorcida de horas extras da DESO acaba por aumentar os prejuízos com pagamentos indevidos ou errados.

e) A forma que é prestada as horas extras na empresa são totalmente desprovidas de amparo legal. Horas extras deveriam ser prestadas em caráter excepcional e desde que solicitadas pela chefia. Na DESO, porém, basta apenas exceder o horário previsto, havendo ou não necessidade comprovada;

f) Outro ponto, não menos importante, mas que também foi omitido diz respeito à economia que a redução de jornada pode trazer. Não foi apresentado estudo de impacto nas contas de energia, vales-transportes, combustíveis e outros insumos.

A redução de jornada de trabalho é uma forma de priorizar a qualidade de vida aliando produtividade e flexibilidade. Sob os aspectos econômico e ambiental, não podemos deixar de considerar a redução de gastos com energia, água, material de expediente, além de proporcionar à população a possibilidade do atendimento 12 horas por dia após a adequação da jornada, gerando melhoria dos serviços prestados pela DESO.

Investir em qualidade de vida é, sem sombra de dúvidas, combater doenças ocupacionais e melhorar a saúde mental dos trabalhadores. Não podemos deixar de considerar que redução de jornada é fator decisivo para a promoção da qualidade de vida.

Infelizmente, a DESO apresentou este estudo, ao que parece, para simplesmente tentar cumprir de forma capenga uma cláusula do Acordo Coletivo e não se deu ao trabalho nem de realizar um estudo consistente.

 

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