DIREITO DE RESPOSTA
O sindicato requerido publicou, em 30/01/2018, matéria em jornal, site e twitter intitulada “’Gata’ Camel continua detonando o nome da Deso com péssimos serviços”, denegrindo assim a honra e a imagem da empresa requerente, o que, supostamente, enseja a condenação por danos morais perseguida.
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Tudo isso em conformidade com as nossas diretrizes constitucionais, considerando que embora a liberdade supracitada seja uma garantia constitucional, não deve ela confrontar, abusivamente, os direitos fundamentais, entre os quais estão presentes os direitos da personalidade.
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Observe-se que no caso dos autos, foi constatada a vontade de difamar do sindicato Dispositivo Desta forma, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte os pleitos da exordial, para condenar o sindicato requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com incidência de INPC a partir desta data e juros de mora de 1 % ao mês a partir de 30/01/2018, data da veiculação da matéria e determinar, após o transito em julgado da presente decisão, que o requerido publique nota acerca da condenação deste feito, relatando resumo do que aqui restou fundamentado, através dos mesmos meios de comunicação e espaços utilizados para veicular a matéria em questão, dando a mesma repercussão e notoriedade e destaque da veiculação, em sua pagina, como segunda matéria, do informativo, conforme diagramação de fls. 24, assim como no twitter e site do sindicato, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas que resguardem o cumprimento desta decisão.
Sucumbindo a parte autora em parcela dos pedidos, condeno a partes partes ao rateio das custas processuais, na proporção de 80 % a ré e 20 % a autora, fixando honorários globais de 15% sobre o valor da condenação, dos quais devidos 80% para o patrono do requerente e 20 % deste percentual ao patrono da parte requerida, proibida a compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.