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CASAL condenada a pagar adicional de periculosidade a operador de bombas

Reclamante trabalha sob riscos elétricos habituais, em locais alagados e encharcados que aumentam, severamente, o risco de acidentes graves e até fatais. Caso pode ter aplicação aqui para os operadores da DESO, que atuam sob as mesmas condições da reclamante

102 0875 copyTrabalhador da Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), que exerce a função de operador de bombas, tem direito a receber adicional de periculosidade sobre todas as verbas de caráter salarial. A decisão é da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, que seguiu, por maioria, o voto da relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa.

O empregado provou, nos autos, que trabalha próximo ao quadro de energia, mantendo frequente contato com a rede elétrica energizada, e que os locais de instalação das bombas estão sempre encharcados, o que representa risco de morte. Em sua defesa, a CASAL ressaltou inexistir fundamento para a concessão do adicional de periculosidade, alegando já ter adotado medidas de proteção que teriam eliminado os Segundo a CASAL, tais ações preventivas e corretivas teriam sido implantadas em razão de procedimento instaurado, de ofício, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Ainda de acordo com a Companhia, em razão dessas medidas, o MPT, após inspeção por amostragem em cinco estações, teria concluído pela inexistência de periculosidade.

Provas – Todavia, a desembargadora Vanda Lustosa destacou que a Companhia reclamada não apresentou no processo as provas acerca dessas medidas apontadas pelo MPT da 19a Região. “Não foi juntado nenhum documento a respeito do aludido Procedimento Administrativo ou da inspeção nas estações da Casal. Aliás, mesmo na hipótese de existência dessa inspeção, não socorreria à empresa, pois ela teria sido feita por amostragem (apenas em cinco estações) e sem evidências de que uma das cinco estações era o local de trabalho do reclamante”, considerou a relatora.

A magistrada também acrescentou que as inspeções, além de restringirem-se ao espaço, têm limite temporal e, por conta disso, não há garantia de que as condições de trabalho permaneceram inalteradas desde a suposta inspeção do MPT. “Ao contrário, a perícia realizada constatou que a situação de risco ainda persiste. O perito, examinando as condições de trabalho do reclamante, verificou que o obreiro estava submetido a riscos elétricos habituais, trabalhando em locais alagados e encharcados que aumentam, severamente, o risco de acidentes graves e até fatais”, relatou.

A CASAL também sustentou que o adicional é indevido porque o empregado só exerce atividade de risco com eventualidade. Este foi mais um argumento rejeitado pela relatora. O laudo técnico constatou, ‘in loco’, que o obreiro exercia as atividades de forma habitual e intermitente, operando sistema em condições acentuadas de risco.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria foi outro elemento utilizado pela relatora para reforçar seu entendimento sobre a concessão do adicional. “Aquela Corte Superior entende que se deve estender a abrangência da Lei no 7.369/85, para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade não só para empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, mas para todos aqueles que se submetem a riscos equivalentes, independentemente da natureza da atividade exercida”, enfatizou.

(Processo: 0000117-3.5.19.2012.0006 – RO)

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