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Covid-19: A luta continuará em defesa do grupo de risco da Deso

O SINDISAN irá oficiar a DESO para resolver o problema da impossibilidade de compensação dos dias não trabalhados entre 18/03/2020 a 21/09/2021, para os empregados do grupo de risco. Embora tenha ajuizado ação com esse fim, por causa da ação semelhante ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o TRT da 20ª região se recusou a julgar esse pedido que estava na ação do sindicato, muito embora fosse provocado por embargos de declaração, entendendo que estaria abrangido na questão geral, sem resolver o ponto específico. O sindicato pedirá a realização de reunião urgente para resolver o problema.

Entenda o caso

O SINDISAN acionou o Poder Judiciário Trabalhista para assegurar aos empregados da DESO integrantes do grupo de risco, que não fossem obrigados a compensar no retorno ao trabalho, o tempo que ficaram em casa em razão das medidas de proteção contra o Covid-19. Vale lembrar que a DESO não ofereceu a esses empregados a opção de teletrabalho.

A ação (ACP Nº 0000694-70.2020.5.20.0006) foi julgada procedente, com deferimento de liminar, constatando-se que a DESO não tinha base normativa para estabelecer o Banco de Horas Individual, ou, pelo menos, levar a efeito tal providência sem amparo legal.

Ocorre que, Ministério Público do Trabalho também ingressou com Ação Civil Pública, com o mesmo objeto, na qual foi homologado acordo e a empresa se comprometeu a se abster de adotar medidas compensatórias a este grupo de empregados, enquanto persistirem os motivos para seu afastamento, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19.

Embora a DESO tenha recorrido no processo ajuizado pelo sindicato, tratando a matéria de modo diferente daquela discutida no processo ajuizado, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região entendeu que o acordo na ação do MPT resolveu o impasse também para os integrantes do grupo de risco e decidiu extinguir o processo do sindicato sem julgar o mérito.

Na época desse julgamento pelo TRT20, em agosto de 2021, o sindicato participou de reunião com a presidência da DESO para tratar sobre a equivocada compensação de horas levada a efeito utilizando-se licenças-prêmio, férias e prestação de horas extras.

Naquela reunião, nada se resolveu, tendo a DESO argumentado que as ações judiciais do MPT e do SINDISAN tinham origens diferentes.

O sindicato, então, apresentou embargos de declaração nos autos do processo para manifestação expressa do TRT20 sobre a existência de diferença entre os processos do MPT e do SINDISAN.

Agora, ao decidir os embargos de declaração do SINDICATO, o TRT20 reiterou o já decidido: “considerando o que restou acordado entre o Ministério Público e a reclamada no item dois do acordo transcrito, o que se observa é que o presente processo perdeu o objeto”; e “diante do item dois do acordo, em que a ora recorrente se compromete a se abster de adotar medidas compensatórias a empregados que pertencem ao grupo de risco, enquanto persistirem os motivos para seu afastamento, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19, entendo que deixou de haver interesse do sindicato autor na decretação de nulidade da RDE 35, bem como na declaração de impossibilidade de compensação dos dias não trabalhados no período de 18/03/2020 a 21/09/2020. Isso porque o acordo homologado naquela Ação Civil Pública, em especial o item 2, contém o pedido formulado nos presentes autos, relativo à impossibilidade de compensação dos dias não trabalhados”.

A luta do sindicato continua e não vai parar até que todos sejam contemplados.

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