Customize Consent Preferences

We use cookies to help you navigate efficiently and perform certain functions. You will find detailed information about all cookies under each consent category below.

The cookies that are categorized as "Necessary" are stored on your browser as they are essential for enabling the basic functionalities of the site. ... 

Always Active

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

No cookies to display.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

No cookies to display.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

No cookies to display.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

No cookies to display.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

No cookies to display.

ESCLARECIMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Diante dos questionamentos a cerca da liminar que impede a DESO de aceitar guias de recolhimento de Contribuição sindical avulsa, o Sindisan esclarece que, o procedimento adotado por alguns trabalhadores, e aceito pela DESO, era irregular. Publicamos, em fevereiro de 2015, uma nota explicando os motivos de tais irregularidades.
segue a nota:

O SINDISAN, entidade sindical de 1º grau, legítima representante da categoria dos trabalhadores em água, esgoto e recursos hídricos no Estado de Sergipe, em cumprimento à legislação em vigor, vem comunicar que não disponibilizará guias de recolhimento de imposto sindical neste ano de 2015.

O recolhimento da Contribuição sindical deverá ser efetuado pela DESO, COHIDRO e SAAE’s de seus empregados, o qual deverá ser efetuado até o dia 31 de março do corrente ano, conforme dispõe o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T., abaixo transcrito:


 

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

O que é recolhido de cada trabalhador, é assim distribuído:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o SINDISAN; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Cabe ressaltar que o enquadramento sindical define-se, em função da atividade econômica preponderante, na empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical, recolhida à entidade sindical representativa da categoria econômica (artigos 511, parágrafo 1o., 570, 577 e 581, da CLT). Ou seja, o desconto para outras entidades, não pode ser efetuado, sob pena de nulidade.

Além disso, o pagamento de Guia de Imposto Sindical com valor menor que de um dia de trabalho pode ser enquadrado como sonegação fiscal, dado o caráter da contribuição. A contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (arts. 8º, IV, 149 e 240 da Constituição).

Por isso, NÃO cabe nem ao SINDISAN, nem as empresas e nem aos trabalhadores estipular valores de contribuições sindicais. O recolhimento da contribuição sindical de maneira incorreta, seja por parte do trabalhador, seja por parte das empresas pode acarretar a necessidade de novo pagamento, acrescido de multa, a ser cobrada da seguinte forma:

  • Multa de 10% sobre o valor principal, sendo nos 30 primeiros dias; a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;

  • Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;

  •  Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

O SINDISAN, nos últimos dois anos, vinha disponibilizando na página da entidade na internet emissão da guia de imposto sindical para pagamento avulso. Porém, após orientação do Ministério do Trabalho suspendemos a emissão de guias por se tratar de uma irregularidade que, segundo o MTE, submete os ordenadores de despesas do SINDISAN a responderem perante o MTE por tais irregularidades.

Sem mais para o momento, a Direção do SINDISAN se coloca a disposição de todos os trabalhadores para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

Diretoria do SINDISAN

Boletim Agua Quente Nº 1104 de 24/02/2015

http://sindisan.org.br/…/b…/189-boletim-sindisan-ed1104/file

Share this post


FALE CONOSCO