Saiba mais sobre o Aviso Prévio Proporcional

aviso_previoO aviso prévio é a comunicação que o empregador deve fazer ao empregado e vice e versa, acerca da intenção de rescindir o contrato de trabalho. É garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XXI, que dispõe:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos, rurais, além de outros que vise à melhoria de sua condição social:
(…..) XXI aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.

Na CLT, está assim disciplinado:

Art. 487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (prejudicado pelo dispositivo constitucional)
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa; § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração deste período no seu tempo de serviço; § 2º – A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Art. 488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único: É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do Inc. I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese Inc. II, do Art. 487 desta Consolidação.

Ante a ausência de lei regulamentando o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, até outubro de 2011, este direito do trabalhador era concedido sempre pelo prazo mínimo de 30 dias. Finalmente, em 11.10.2011 foi editada a Lei Federal nº. 12.506, que atendendo a exigência do inciso XXI, do Art. 7º da Constituição, nos seguintes termos:

Art. 1º – O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Assim, considerando a proporcionalidade sugerida para aquisição de maior prazo de aviso prévio, tem-se que o total de 90 (noventa) dias de Aviso Prévio será alcançado após 20 (vinte) anos completos de serviço na mesma empresa. Vale registrar que caso o aviso prévio não seja concedido, pode ser indenizado, constando o respectivo valor dentre as verbas rescisórias.

Registre-se, ainda, que, como o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, o aumento dos dias de aviso prévio, traz consequências no cálculo de outras verbas rescisórias, a exemplo das férias e o 13º salário proporcionais, e respectivos recolhimentos para o FGTS.

Em 09/2012, o TST editou a Súmula 441, definindo que “o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011”, no entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 06/02/2013, que este benefício deve ser estendido aos trabalhadores demitidos antes de outubro de 2011, desde que tenham entrado com ações judicias na própria corte.

(Texto eleborado pela Assessoria Jurídica da Advocacia Operária)

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