Ação das horas extras e programa alimentação
O programa alimentação foi criado no acordo coletivo 95/96 como compensação pela não implantação da 2ª etapa de revisão do PCCS. Esse benefício cessaria na medida em que fosse feita a revisão do PCCS. Desde sua criação a verba sempre entrou no cálculo de FGTS e INSS. Em 2005 foi estendido aos contratados a partir de 2004, já com o valor de R$ 120,00.
Em fevereiro de 2009, a Deso, unilateralmente, parou de efetuar o recolhimento do INSS e FGTS incidente sobre o programa alimentação, ano em que o sindicato ingressou com a ação para que fossem restabelecidos os descontos.
O Sindisan esclarece que a ação das horas extras e reconhecimento da natureza salarial dos 220, em fase de execução, reconhece a parcela intitulada Programa Alimentação como de natureza salarial e, por conseguinte, condena a Deso a pagar a todos os trabalhadores os reflexos das férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS, diferença das horas extras e reflexos. Fica ainda a Deso obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, IR e FGTS incidente sobre a verba Programa Alimentação.
Alguns companheiros têm reclamado por terem percebido que houve aumento nos descontos sobre tal parcela. Porém, o que aconteceu foi o restabelecimento de um direito e, além do mais, tal verba entra no cálculo de horas extras, décimo terceiro e férias, o que nunca ocorreu. Portanto, um ganho considerável para a categoria.
Outro questionamento é por conta da não incidência dos, agora, R$ 234,00 no cálculo do anuênio e do adicional por tempo de serviço. Infelizmente, anuênio e adicional de tempo de serviço são calculados em cima do salário base, e não da remuneração. Estaremos informando à justiça que a Deso não cumpriu na totalidade a sentença, pois ainda não fez a correção em conformidade com os acordos coletivos de 2009/2010 e 2010/2011.