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SINDISAN esclarece sobre o processo FGTS-TR

supremo predio ctpsApós reunião com a assessoria jurídica do escritório de Advocacia Operária, sobre as perspectivas do julgamento do processo FGTS-TR, recentemente adiado pelo STF, e atento à demanda dos trabalhadores, receosos com o gasto de despesas processuais nas ações individuais, o sindicato vem informar os seguintes encaminhamentos:

1. Será ajuizada uma Ação Civil Pública que alcançará toda a categoria, com pedido de suspensão imediata para aguardar a decisão do STF;

2. Nos processos já ajuizados pelo sindicato, julgados improcedentes em razão do entendimento vigente a época, será apresentada Ação Rescisória, caso esteja dentro do prazo – 2 anos do trânsito em julgado –, também com pedido de suspensão imediata para aguardar a decisão do STF;

3. Nos processos com julgamento de improcedência há mais de 2 anos, fora do prazo da rescisória, caberá aos trabalhadores aguardar o momento da execução da Ação Civil Pública, quando será observada a situação individualizada, a depender dos termos da eventual modulação fixada pelo STF.

Esclarecemos, ainda, que prevalece a tese unificada do STJ no TEMA 731: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”

Somente no fim de 2019, depois que a maioria dos processos havia sido dizimada pelo STJ, o Supremo passou a admitir que ali havia matéria de seu interesse e que, portanto, a última palavra seria a sua, determinando a imediata suspensão dos poucos processos que ainda estavam em andamento.

A matéria é complexa e envolve muitas questões a serem esclarecidas, como qual o índice substituirá a TR; por qual período; qual a prescrição a ser aplicada e como fica a coisa julgada; mas o sindicato registra que segue vigilante na defesa do direito dos trabalhadores e trabalhadoras e atento para a adoção das medidas judiciais mais adequadas, diante do recente aceno do STF que pode, ainda que tardiamente, fazer justiça na correção das contas fundiárias.

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