Ação de indenização pela supressão de horas extras

Os empregados que deixaram de receber, total ou parcialmente, horas extras habituais por ato do empregador, têm direito a receber indenização pelo corte, conforme Súmula 291 do TST: “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.”

Assim, são consideradas horas extras habituais, aquelas recebidas pelo empregado todo mês por prazo igual ou superior a 1 ano.

Para propor a reclamação trabalhista, basta providenciar os documentos abaixo listados (todos em cópia), que devem ser entregues na sede do SINDISAN, às terças-feiras à tarde, com a advogada Lana Iara, da Advocacia Operária:

CPF, CI e Comprovante de residência com CEP; CTPS – foto, qualificação e contrato de trabalho; ficha financeira noticiando todo o período em que recebeu horas extras; documento emitido pelo empregador noticiando o corte das horas extras (se tiver); processo administrativo acerca do pedido para pagamento da indenização pelo corte das horas extras (se tiver).

 

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