CASAL condenada a pagar adicional de periculosidade a operador de bombas
Reclamante trabalha sob riscos elétricos habituais, em locais alagados e encharcados que aumentam, severamente, o risco de acidentes graves e até fatais. Caso pode ter aplicação aqui para os operadores da DESO, que atuam sob as mesmas condições da reclamante
Trabalhador da Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), que exerce a função de operador de bombas, tem direito a receber adicional de periculosidade sobre todas as verbas de caráter salarial. A decisão é da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, que seguiu, por maioria, o voto da relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa.
O empregado provou, nos autos, que trabalha próximo ao quadro de energia, mantendo frequente contato com a rede elétrica energizada, e que os locais de instalação das bombas estão sempre encharcados, o que representa risco de morte. Em sua defesa, a CASAL ressaltou inexistir fundamento para a concessão do adicional de periculosidade, alegando já ter adotado medidas de proteção que teriam eliminado os Segundo a CASAL, tais ações preventivas e corretivas teriam sido implantadas em razão de procedimento instaurado, de ofício, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Ainda de acordo com a Companhia, em razão dessas medidas, o MPT, após inspeção por amostragem em cinco estações, teria concluído pela inexistência de periculosidade.
Provas – Todavia, a desembargadora Vanda Lustosa destacou que a Companhia reclamada não apresentou no processo as provas acerca dessas medidas apontadas pelo MPT da 19a Região. “Não foi juntado nenhum documento a respeito do aludido Procedimento Administrativo ou da inspeção nas estações da Casal. Aliás, mesmo na hipótese de existência dessa inspeção, não socorreria à empresa, pois ela teria sido feita por amostragem (apenas em cinco estações) e sem evidências de que uma das cinco estações era o local de trabalho do reclamante”, considerou a relatora.
A magistrada também acrescentou que as inspeções, além de restringirem-se ao espaço, têm limite temporal e, por conta disso, não há garantia de que as condições de trabalho permaneceram inalteradas desde a suposta inspeção do MPT. “Ao contrário, a perícia realizada constatou que a situação de risco ainda persiste. O perito, examinando as condições de trabalho do reclamante, verificou que o obreiro estava submetido a riscos elétricos habituais, trabalhando em locais alagados e encharcados que aumentam, severamente, o risco de acidentes graves e até fatais”, relatou.
A CASAL também sustentou que o adicional é indevido porque o empregado só exerce atividade de risco com eventualidade. Este foi mais um argumento rejeitado pela relatora. O laudo técnico constatou, ‘in loco’, que o obreiro exercia as atividades de forma habitual e intermitente, operando sistema em condições acentuadas de risco.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria foi outro elemento utilizado pela relatora para reforçar seu entendimento sobre a concessão do adicional. “Aquela Corte Superior entende que se deve estender a abrangência da Lei no 7.369/85, para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade não só para empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, mas para todos aqueles que se submetem a riscos equivalentes, independentemente da natureza da atividade exercida”, enfatizou.
(Processo: 0000117-3.5.19.2012.0006 – RO)