DESO: pauta de reivindicações para o ACT 2015/2016
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO 2015/2016
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA-BASE
Fica convencionado entre as partes acordantes que será mantida a data-base da categoria profissional em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará pelo período de 12 (doze) meses, de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO – Vencida a vigência deste acordo, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-lo, fica ajustado que enquanto não houver Acordo, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A DESO reajustará os salários dos seus empregados a partir de 1º de novembro de 2015 no percentual correspondente à variação acumulada do INPC referente ao período de 01/11/2014 a 31/10/2015, aplicado tal percentual de forma linear em toda tabela salarial da Empresa, de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A DESO, dentro do princípio de livre pactuação coletiva, previsto na legislação vigente, aplicará sobre os salários já reajustados na forma do caput o percentual de 10% (dez por cento) a título de aumento real de salário.
CLÁUSULA QUARTA – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
A DESO efetuará o pagamento de salário no dia 24 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As parcelas do Décimo Terceiro Salário serão pagas em junho e em novembro, na mesma data do pagamento do salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o dia do pagamento do salário coincida com sábado, domingo ou feriado, a DESO antecipará o pagamento para o dia útil anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A DESO se compromete a realizar o pagamento dos salários dos meses de junho e dezembro até o dia 22 dos respectivos meses
CLÁUSULA QUINTA – PCCR
A DESO se compromete a implantar o PCCR no prazo de 60 dias, após ser submetido à avaliação e aprovação da assembleia geral dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Até a implantação PCCR, a DESO fará a progressão de nível salarial dos empregados admitidos a partir de 11/08/2003, conformetabela salarial estabelecida na RCA 09/03 de 11.08.03, a cada 2 anos. Na mesma forma que é aplicada aos demais empregados.
CLÁUSULA SEXTA – PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
A DESO, a partir de 1º de novembro de 2015, pagará mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de Cesta Alimentação, a todos os empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA – CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A DESO fornecerá mensalmente a todos os seus empregados cartão alimentação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), creditado até o primeiro dia de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO- a DEO fará uma recarga extra, no mês de dezembro, a título de gratificação natalina, no valor idêntico aos demais meses.
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A partir da assinatura do presente Acordo o empregado Substituto fará jus, durante o período de substituição, a diferença do salário contratual do substituído, que exerça função gratificada de conformidade com o enunciado 159 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do empregado substituído ocupar cargo de Chefia com gratificação superior ao do substituto, será assegurado também o pagamento da diferença da gratificação ao substituto.
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A DESO manterá o pagamento da gratificação de férias para todos os empregados, no valor idêntico ao da remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA– PLANO DE SAÚDE
A DESO manterá custeio do plano de saúde, para os empregados, na ativa ou aposentados, e seus respectivos dependentes, conforme critérios já estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO MEDICAMENTO
A DESO fornecerá Auxílio Medicamento para seus empregados portadores de doença irreversível comprovada para o custeio de medicamentos. O Auxílio-Medicamento funciona sob a forma de re-embolso: o segurado efetua a compra dos remédios e, de posse das notas fiscais, pagará ao servidor o valor das despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA
Fica assegurado a todos os empregados da DESO, mediante convênio, complementação da renda mensal do benefício Auxílio-Doença/INSS – Instituto Nacional do Seguro Social -, mantendo a mesma remuneração que o empregado percebia quando em atividade. Enquanto o INSS efetuar o pagamento da renda mensal de benefício a DESO efetuará a complementação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de indeferimento ao pedido de auxílio-doença e este indeferimento divergir dos atestados médicos apresentados pelo empregado, fica assegurado a este pagamento de seu salário mediante prévia negociação com a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIAL
A DESO mantém o compromisso de contribuir mensalmente como MANTENEDORA do Instituto Assistencial da DESO (DESUS), de acordo com o seu Estatuto e Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A DESO pagará aos seus empregados já aposentados e que ainda estejam no exercício da função e em atividade na empresa ou que se aposentarem, e requererem a rescisão contratual na vigência do presente Acordo, um Prêmio Aposentadoria, constituído das seguintes parcelas:
a) uma indenização equivalente a 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) vezes os valores do salário base + incorporação percebidos no mês do afastamento, desde que tenham prestado o mínimo de 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos, respectivamente, de serviço a Empresa;
b) 40% (quarenta por cento) do saldo do FGTS para fins rescisórios;
c) Aviso Prévio de um mês.
d) Incentivo pecuniário, de caráter indenizatório, em uma única parcela no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais).
e) Ainda como incentivo ao pedido de rescisão contratual dos empregados já aposentados e que ainda estejam no exercício d função e em atividade na empresa ou que se aposentarem, a DESO garantirá o pagamento do plano de saúde por mais seis meses, e do cartão alimentação por mais dois anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado o pagamento dos valores acima ao empregado aposentado por invalidez definitiva reconhecida e concedida pelo INSS, no ato da sua rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o pagamento dos valores acima aos dependentes legais do empregado que se encontrava com o Contrato de Trabalho suspenso em decorrência do recebimento do benefício por invalidez e que vier a falecer durante a vigência deste Acordo nessa situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – São considerados dependentes legais, para os fins de que trata esta Cláusula, os cônjuges ou companheiros, assim reconhecidos por instrumento público, e também os descendentes que sejam solteiros e tenham até 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos.
PARÁGRAFO QUINTA – O cumprimento desta cláusula fica condicionado à ordem de adesão, limitado a 05 (cinco) empregados/mês e ao desligamento do empregado da Empresa, devendo a empresa ser notificada com 04 meses de antecedência.
PARÁGRAFO SEXTA – A DESO normatizará o programa estabelecido na presente cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– PROGRAMA DE INCENTIVO A CURSOS
A DESO manterá o Programa de Incentivo a Cursos, se comprometendo a semestralmente divulgar entre seus empregados o número de vagas, os Cursos disponibilizados e prazo de inscrição, bem como os critérios de seleção dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– LICENÇA MATERNIDADE
A DESO se compromete a manter-se no programa Empresa Cidadã, visando prorrogação por 60 dias a duração da licença maternidade, como previsto no art. 7°, XVIII da Constituição Federal, conforme Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– AUXÍLIO FUNERAL
A DESO ressarcirá os gastos com funeral de seus empregados ou dependentes legais, aos beneficiários legalmente habilitados, mediante comprovação através de Nota Fiscal, até o limite de 10 vezes o piso salarial da companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A DESO assegura o pagamento de Adicional de Insalubridade a todos os empregados que trabalhar em área insalubre, devidamente comprovada, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário dos empregados que trabalham com grau máximo e 20% (vinte por cento) para os que trabalham com grau médio e mínimo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– ADICIONAL NOTURNO
A DESO pagará a título de Adicional Noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DIARIAS:
A DESO remunerará o valor das diárias da seguinte maneira:
- Meia diária R$50;
- Diária com pernoite R$150.
PARÁGRAFO UNICO – A DESO garantirá o pagamento das referidas diárias no ato da viagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ENSINO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR
A DESO concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: ensino técnico profissionalizante, tecnólogo, graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
PARÁGRAFO UNICO – No caso de abandono do curso, o valor pago pela DESO, será reembolsado pelo empregado em número igual de parcelas pagas pela empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO AO DEPENDENTE LEGAL COM DEFICIÊNCIA E/OU NECESSIDADES ESPECIAIS
A DESO pagará aos empregados por cada um de seus dependentes legais com deficiência e/ou necessidades especiais um auxílio mensal de 3 (três) salários mínimos. Tal benefício destinar-se-á única e exclusivamente ao processo de reabilitação dos citados dependentes. (entendendo reabilitação conforme definição contida no Art. 17 § 1º do Decreto nº 3.298/99).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os efeitos desta Cláusula considerar-se-á pessoa com deficiência e/ou necessidades especiais aquelas enquadradas nas categorias definidas pelo Art. 4º do Decreto supracitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão do referido auxílio dar-se-á mediante comprovação clínica e cessará: se os dependentes legais superarem a condição de pessoa com deficiência e/ou necessidades especiais; no momento em que forem constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização (conforme o caput) ou em caso de morte do dependente legal beneficiado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caberá ao Assistente Social da Companhia acompanhar o processo de reabilitação utilizando, de forma autônoma, métodos, estratégias e instrumentais técnicos pertinentes a sua área de atuação.
PARÁGRAFO QUARTO- A DESO concorda em flexibilizar o horário de trabalho do funcionário beneficiado por esta clausula, mediante prévio entendimento do empregado com o Líder da Célula de Lotação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A DESO concederá em caso de morte do empregado, aos seus dependentes legais, o valor equivalente a 30 (trinta) vezes o piso salarial da empresa, a título de seguro de vida em grupo a todos os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PRÊMIO
A DESO concederá Licença Especial (Licença Prêmio), de 90 (noventa) dias, por cada 05
(cinco) anos de efetivo serviço prestado à Empresa, obedecendo aos procedimentos estabelecido na Norma LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO).
PARÁGRAFO ÚNICO – A licença de que trata a presente Cláusula poderá ser transformado 1/3 (um terço), ou seja, 30 dias do seu período em pecúnia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
A DESO remunerará as horas suplementares (horas extras) prestadas por seus empregados, considerado o dia efetivamente trabalhado, calculadas com base na remuneração deste, de acordo com a lei, com os seguintes acréscimos:
a) DIAS ÚTEIS – As 2 (duas) primeiras com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes de 2 (duas), na forma da lei, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento);
b) SÁBADOS e DOMINGOS – Com adicional de 100% (cem por cento)
c) FERIADOS – Com adicional de 100% (cem por cento), inclusive para os trabalhadores em escala de revezamento, conforme sumula 444 do TST.
d) FOLGAS – As horas trabalhadas em dias de folga, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), garantindo-se o pagamento de no mínimo, 2 (duas) horas de remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE CAMPO
A DESO continuará pagando o Adicional de Campo a todos os seus empregados, que efetuem as atividades englobadas nos cargos descritos na norma de ADICIONAL DE CAMPO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– ADICIONAL DE CONDUTOR ESPECIAL
A DESO pagará mensalmente ao empregado, cuja atividade principal não seja dirigir veículo da empresa, mas que exerça tal função diariamente, o valor de 20% do salário inicial do cargode motorista da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ANUÊNIO
A DESO garantirá o pagamento de anuênio a todos os seus empregados, no percentual de 2% (dois por cento) do salário do empregado, para cada ano de efetivo serviço prestado à Companhia cessando ao atingir 48%, sendo acrescido no vigésimo quinto ano, o adicional de tempo de serviço, no valor de 1/3 (um terço) do salário do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A DESO concederá, a título de indenização por acidente de trabalho, aos empregados ou seus dependentes legais, o valor equivalente a 80 (oitenta) vezes o salário do empregado no caso de morte ou aposentadoria por invalidez definitiva decorrente de acidente de trabalho, reconhecida e concedida pelo INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA– FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A DESO se compromete a fornecer alimentação para os trabalhadores em escala de revezamento, e também dos distritos de manutenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Na impossibilidade do fornecimento da alimentação, a DESO se compromete a creditar mensalmente o valor de R$ 15,00(quinze reais) a titulo de ajuda de custo alimentação, para cada 12 horas trabalhadas em turno ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Companhia implantará, até o término da primeira metade da vigência deste Acordo Coletivo, um Programa Completo de Assistência Odontológica para os seus empregados e dependentes legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A DESO reembolsará a todos os empregados com filhos com idade até 17 (dezessete) anos, a título de auxilio-educação para o custeio das mensalidades destes em Creches, Pré-Escolas e Escolas (regular+esporte+idiomas), de acordo com os critérios estabelecidos em Norma especifica, até limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) como reembolso do valor pago;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a efetivação do re-embolso, o empregado deverá apresentar mensalmente, cópia do(s) comprovante(s) de pagamento(s) efetuado(s), acompanhado do original, para o devido atesto pela 2.04.02/ASE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SOBREAVISO
A DESO pagará aos seus empregados,