Pela Lei das Estatais, tem diretor da DESO que não deveria estar nomeado
Se a DESO levasse a sério a Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, conhecida como “Lei das Estatais” – que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias –, um certo diretor da Companhia não deveria estar nomeado e atuando. Isso porque a referida Lei traz uma série de requisitos para os ocupantes de cargos de direção. Infelizmente, na DESO, parece que tais critérios não são observados com o devido rigor. Senão vejamos:
Como se sabe, para ser diretor da Companhia, deve-se possuir reputação ilibada, notório conhecimento da pasta que assumirá, além de formação acadêmica compatível com cargo. E não é só! São proibidas indicações que se destinam a apadrinhar políticos.
Para tanto, a Lei 13.303/2016 proibi, expressamente, a investidura de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Informações obtidas pelo SINDISAN, passadas por companheiros da base, indicam que um certo diretor da DESO ainda mantém vinculo com instâncias decisórias de partido politico. E para completar, a Lei ainda fala que os ocupantes de cargos eletivos também são impedidos de ocupar cargos de direção de estatais. E tal impedimento é estendido aos parentes de até terceiro grau!
Ou seja, sabe-se que esse diretor faz parte de instância deliberativa de partido político e tem irmão vereador. E pode é? Com a palavra, a direção da DESO.