Sobreaviso: notícias legais
Segundo art. 244 da CLT, regime de sobreaviso é aquele em que o empregado permanece em casa aguardando ser chamado para trabalhar. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 horas.
As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. Caso seja chamado a trabalhar, as horas efetivamente trabalhadas deverão ser remuneradas como extraordinárias.
Registre-se que, embora o referido artigo da CLT refira-se a ferroviários, o regime de sobreaviso é aplicável aos demais trabalhadores nas situações em que o empregado tem sua liberdade reduzida, ficando a disposição do empregador, sem poder gozar plenamente da folga.
É necessário que o empregado seja previamente avisado que estará de sobreaviso.
Quando a escala de sobreaviso ultrapassa o limite de 24h previsto na lei, prejudicando o repouso semanal remunerado, apresenta-se devido o pagamento em dobro do dia trabalhado.
Quanto ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 71, necessário sua observação mesmo quando o empregado é escalado para cumprir sobreaviso, seja no momento da designação seja no retorno a jornada regular.
Assim, a advogada Lana Iara, integrante da Advocacia Operária (3211-7393/7399) e assessora jurídica do sindicato, alerta para a possibilidade de requerer judicialmente o pagamento das horas de repouso não observadas pelo empregador.