Justiça admite aplicação do regime de pagamento de precatório à DESO

A DESO é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, estando, a princípio, sujeita às regras das empresas privadas nos processos judiciais, com a execução simples, direta no seu patrimônio.
Mas a Justiça do Trabalho passou a decidir que, nas execuções contra a DESO, valem as regras da Fazenda Pública, com a impenhorabilidade dos bens e a execução pelo Regime de Precatório/Requisição de Pequeno Valor, em completo prejuízo do trabalhador, que passa a ficar sem previsão para o recebimento do crédito reconhecido judicialmente.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu os requisitos para a extensão do privilégio do regime de precatórios para as empresas públicas e sociedades de economia mista: realização de atividade típica de estado, capital majoritariamente público, regime não concorrencial e sem objetivo de lucro.

Sendo a DESO uma companhia estadual de saneamento básico, com capital social majoritariamente público, com prestação de serviço em regime de exclusividade e sem intuito de lucro, a justiça passou a considerar válida a aplicação à empresa do Regime de Pagamento por Precatório/Requisição de Pequeno Valor nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Não houve mudança da lei, mas do entendimento de sua aplicação pelo sistema de justiça, iniciada no STF e já admitida no TST, para aplicar à DESO as disposições já constantes no art. 100 da CF, seguindo a nefasta tendência de restringir os direitos que beneficiem a classe trabalhadora no Brasil.

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